Considerando que as entidades formadoras entretanto licenciadas pelo IMTT, I.P. têm dedicado a sua actividade quase exclusivamente à disponibilização da formação contínua, com a duração de 35 horas;
Considerando que, em consequência, continua a verificar-se uma elevada falta de oferta da formação inicial, tanto a acelerada como a comum, com as cargas horárias de 140 e 280 horas, respectivamente;
Considerando que desta realidade decorre para os motoristas abrangidos a impossibilidade de darem cumprimento ao dever legal de obterem aquela formação e a correspondente certificação;
O Conselho Directivo do IMTT, I.P. delibera o seguinte:
1. Aos motoristas que, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, devem, a partir de 10 de Setembro de 2009, ser portadores do certificado de aptidão para motorista e da carta de qualificação de motorista, é concedido prazo suplementar, até 31 de Dezembro de 2011, para a obtenção destes títulos;
2. A presente deliberação é aplicável exclusivamente aos motoristas no exercício da actividade de condução no território nacional.
Lisboa, 9 de Junho de 2011